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SSOCIAÇÃO LUSOFONIA, CULTURA E CIDADANIA

 

 

ESTATUTOS - CAPÍTULO I

 

DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJECTO

 

ARTIGO 1º· (Denominação, Natureza e Sede)a) ASSOCIAÇAO LUSOFONIA, CULTURA E CIDADANIA, adiante designada abreviadamente por "Associação Lusofonia, Cultura e Cidadania" foi constituída por tempo indeterminado, a partir de 2007, é uma Associação particular sem fins lucrativos que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável

b)A Associação tem sede Rua Varela Silva Lote 3 Loja A - zona 2 situada na Freguesia da Ameixoeira concelho de Lisboa ,  podendo, no entanto, a Assembleia-geral deliberar a sua transferência para qualquer outra localidade, bem como criar delegações em qualquer parte do território nacional e internacional. 

ARTIGO 2º· (Objecto) A ASSOCIAÇÃO LUSOFONIA, CULTURA E CIDADANIA tem como finalidade difundir e alargar a comunicação cultural, social e desportiva dos países lusófonos.
Acreditamos na força da união. Por isso, nos organizamos para aproximar esses países que tem como o mais importante elo em comum a língua Portuguesa que por muitas vezes nos aproximam e nos afastam. O objectivo da Associação é de reforçar ainda mais esses laços de amizade entre estes oito países e de promover maior compreensão e conhecimento recíproco, mediante o apoio das relações culturais.
A Associação prosseguirá todas as actividades que directa ou indirectamente se relacionam com os seguintes objectivos:

a) A dinamização do apoio, social e cultural de todos os países de língua portuguesa, visando a salvaguarda da reciprocidade dos direitos, reconhecida internacionalmente;

b) Propor acções necessárias à prevenção ou cessações de actos e omissões de entidades publicas ou privadas que constituam discriminação racial.

c) Estabelecer relações de intercâmbio e de solidariedade com instituições congéneres, bem como participar de actos de solidariedade diversos, quer sejam de carácter fechado ou público.

d) Defender os direitos das diferentes comunidades lusófonas e seus descendentes em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a sua plena integração e inserção visando a melhoria das suas condições de vida.

e) A promoção de eventos e acções de carácter cultural lusófona em todo o mundo;

f) A realização de actividades recreativas e desportivas, apresentação de espectáculos, exposições e comemorações;

g) Editar revistas, jornais ou outros documentos de interesse relevante;

h) Conferências, palestras, seminários, simpósios, criação de áreas de pesquisas, de biblioteca e centro de documentação, intercâmbios culturais em todos os países de língua portuguesa; 

 

CAPÍTULO II -DOS ASSOCIADOS, ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E EXCLUSÃO

 ARTIGO 3º (Dos Associados)1. Podem ser associados todas as pessoas singulares que falem a língua portuguesa e de outras nacionalidades que reconheçam (se identifiquem com) a identidade cultural e as realidades dos povos de língua portuguesa e que comunguem com os propósitos da Associação.

2. A associação é constituída por dois tipos de associados:
a) Efectivos - Todos os indivíduos de qualquer sexo, que comunguem e se identifiquem com o espírito que presidiu a criação desta associação, mediante proposta de admissão apresentada a Associação, mediante pagamento de uma jóia e quota mensal e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos presentes estatutos e regulamento interno;
b) Honorários - As pessoas que, por serviços prestados à Associação, sejam considerados relevantes para a realização dos seus fins.

3. À Assembleia-geral, por proposta da Direcção, compete conferir a distinção de associado honorário. 

ARTIGO 4º· (Admissão)A admissão ou rejeição dos associados efectivos será decidida pela Direcção, no prazo máximo de um mês, a contar da apresentação da proposta, considerando-se o associado admitido, se findo esse prazo, não lhes for comunicada decisão de rejeição.
2. A concessão do título de associado honorário, compete à Assembleia-geral, por deliberação tomada pela maioria absoluta dos votos dos associados presentes, mediante proposta da Direcção ou de pelo menos vinte e cinco associados com direito a voto. 

ARTIGO 5º· (Direitos dos Associados) Constituem direitos dos associados:

a) Participar e votar nas assembleias após três meses como associado;

b) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes, após seis meses como associado e desde que esteja em dia com o pagamento das quotas.

c) Usufruir das instalações e serviços e de quaisquer benefícios externos concedidos aos associados, de acordo com o regulamento da Associação;

d) Examinar os livros de actas e listas de presença das Assembleias Gerais mediante pedido formal por escrito à Direcção, com indicação do motivo.

e) Examinar a prestação de contas durante os quinze dias que antecedem a Assembleia-geral de prestação de contas, mediante pedido formal por escrito à Direcção, com indicação do motivo;

f) Requerer convocação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos. 

ARTIGO 6º (Deveres dos Associados)Constituem deveres dos associados:

a)Pagar a jóia e quotas fixadas em Assembleia-geral;

b) Exercer gratuitamente e com dignidade o cargo para que for eleito ou nomeado. Será, no entanto, reembolsado das despesas comprovadas, realizadas para o cumprimento das suas funções, desde que previamente autorizadas pela Direcção;

c) Prestar a sua colaboração em todas as actividades da Associação;

d) Cumprir os presentes estatutos e as determinações emanadas dos órgãos da Associação.

e) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;

f) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento;

g)Não desenvolver acções contraditórias aos fins e interesses da Associação.

e único - Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quotas. 

 ARTIGO 7º (Suspensão e Execução)Incorre em pena de suspensão o sócio que:

1. Dever, sem justificação, mais de três meses de quotas. A Direcção deve, no entanto, advertir o sócio desta situação, ao fim do segundo mês de atraso, por forma a evitar a que o sócio venha a ser suspenso.
A qualidade de associado cessa:

a) Por pedido escrito nesse sentido;

b) Por deliberação da Assembleia-geral, proferida em processo instaurado pela Direcção, por prática de actos contrários aos objectivos sociais, ou que, de qualquer modo, possam afectar o prestígio da Associação ou dos seus associados.
 Único - Na hipótese prevista na alínea b), uma vez liquidadas as quotas em atraso, a Direcção poderá readmitir o associado.

 

CAPÍTULO III ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO - SECÇÃO I - PRINCÍPIOS GERAIS

 ARTIGO 8º - São órgãos da Associação: a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. 

 ARTIGO 9º -(Mandato, Destituição e Vagas)

 1.Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pelo período de dois anos, em reunião ordinária da Assembleia-geral.

2. Os membros eleitos entrarão no exercício das suas funções imediatamente à posse, que terá lugar nos quinze dias seguintes ao acto eleitoral.

3. Os membros dos órgãos sociais não poderão exercer os seus mandatos por mais de três vezes consecutivamente. O direito dos membros dos órgãos sociais que já exerceram três mandatos consecutivos concorrerem a mais um mandato poderá ser concedido pela Assembleia-geral preparatória das eleições, por decisão favorável de dois terços dos associados presentes.

4. Por deliberação de dois terços dos associados presentes, a Assembleia-geral poderá destituir qualquer titular dos órgãos sociais. 

 

SECÇÃO II - ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 10º (Composição) 1. A Assembleia-geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por todos os associados no exercício pleno dos seus direitos.

2. A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um secretário e um vogal. 

 

ARTIGO 11º (Competência) 1. São da exclusiva competência da Assembleia-geral:

 a) Eleger e destituir a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar os actos da Direcção, o relatório e contas de cada exercício e o orçamento do exercício seguinte;

c) Fixar e alterar, sob proposta da Direcção, o valor da jóia e das quotas;

d) Decidir sobre o processo de exclusão de associado nos casos do Artigo nono, alínea c);e) Deliberar sobre

qualquer assunto que, dentro das determinações estatutárias e legais, lhe seja apresentado;

f) As funções de comissão eleitoral que vierem a ser estabelecidas por regulamento próprio;

g) Em geral, deliberar sobre quaisquer outros asssuntos não compreendidos nas atribuições de outros órgãos associativos

h) Decidir sobre a contratação de prestação de serviços para a Associação, quando o mesmo vier a ser prestado por qualquer membro da Direcção ou empresa na qual o mesmo tenha participado.

2. Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, sendo auxiliado nessas funções pelos secretários da mesa;

b) Empossar os órgãos sociais eleitos.

3. Compete aos Secretários:

a) Elaborar o expediente da mesa;

b) Elaborar as actas da Assembleia Geral;

c) Executar outras tarefas relativas ao funcionamento da Assembleia Geral;

d) Assumir a Vice-Presidência, quando o ocupante deste cargo se encontrar a substituir o Presidente, hipótese em que o segundo secretário assumirá a função do primeiro. 

 

ARTIGO 12º (Reuniões) 1 A Assembleia-geral reúne, obrigatoriamente, em sessões ordinárias:

 a) Durante o primeiro trimestre de cada ano civil para discussão das contas e relatório do ano anterior elaborado pela Direcção e realização de eleições gerais, quando houver;

b) No último semestre de cada ano, para aprovação do orçamento do ano seguinte.

2 A Assembleia-geral reúne por convocação do presidente da direcção ou a requerimento de um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.

 ARTIGO 13º (Convocações) 1. A Assembleia-geral é convocada com uma antecedência mínima de oito dias por meio de aviso postal, ou informáticos, expedido para cada um dos associados, indicando a ordem de trabalhos, o dia, hora e local da reunião.

2. As deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia são anuláveis, excepto se todos os associados comparecerem à reunião e, por unanimidade, concordarem com o aditamento.

3. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia 

 

ARTIGO 14º (Funcionamento)

1. A Assembleia não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, podendo, no entanto, funcionar em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número de presentes.

2. Durante o funcionamento da Assembleia-geral, deverá ser afixada a lista dos associados no pleno exercício dos seus direitos rubricada pelo Presidente da Mesa. 

ARTIGO 15º (Deliberações)

1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados salvo as excepções previstas neste Estatuto.
2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
3. As deliberações que determinarem a dissolução da Associação exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados em gozo de plenos direitos. 

ARTIGO 16º (Votação)

1. A votação só pode ser feita por presença.
2. As votações serão sempre secretas.

 SECÇÃO III  DIRECÇÃO -

ARTIGO 17º (Composição)

1. A Associação será dirigida por uma Direcção eleita de dois em dois anos, composta por um número impar de membros até nove (três, cinco, sete ou nove), podendo ser um Presidente, um ou dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro, dois Secretários.
De dois a três suplentes serão igualmente eleitos e se tornarão efectivos à medida em que se derem vagas.
2. A Associação vincula-se com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
3. É vetado o acúmulo de cargo em qualquer nível de directoria
4. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes. 

ARTIGO 18º (Competência) 1. Activa ou passivamente, em Juízo ou fora dele, a Direcção representa e zela pelo interesse da Associação, dentro dos limites estabelecidos pelos Estatutos, legislação portuguesa e deliberações da Assembleia-geral, competindo-lhes especialmente:
a) Apresentar o relatório de cada exercício à Assembleia-geral;
b) Decidir sobre admissão de associados efectivos e propor a sua exclusão, nos termos do artigo nono, alínea b);
c) Elaborar o orçamento para o exercício;
d) Propor à Assembleia Geral o valor da jóia e das quotas para cada exercício;
e) Propor a nomeação de associados honorários;
f) Nomear e demitir pessoal;
g) Criar departamentos, nomear comissões de trabalho e fixar a sua competência, orçamento e prazo de conclusão, bem como decidir sobre o resultado delas;
h) A realização de todos os actos e o exercício das competências que lhe forem cometidas ou atribuídas pela Assembleia Geral e pelo regulamento interno;
i) Divulgar balancetes semestrais, para prestação de contas, até dois meses após o fim do referido semestre.
§ Único - Para que Associação fique validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas do Presidente e de um entre os seguintes membros da Direcção: vice-presidente ou tesoureiro.
2. Ao Presidente da Direcção, compete em especial:
a) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção, sendo auxiliado nessas funções pelos Secretários;
b) Representar a Associação em qualquer evento público ou privado, em Conselhos ou outros órgãos públicos ou privados em que a Associação participe.
3. Ao(s) Vice-Presidente(s) compete substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
4. Aos Secretários compete auxiliar
o Presidente nas reuniões de Direcção, transcrevendo em actas as deliberações tomadas e supervisionar os serviços e pessoal adstrito à secretaria administrativa da Associação. Esta supervisão da secretaria é também responsabilidade do Tesoureiro, nos aspectos relacionados com a gestão financeira da Associação.

 ARTIGO 19º- 1. As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas e dirigidas pelo Presidente e devem realizar-se, pelo menos, uma vez por mês.
2. As deliberações tomadas nas reuniões da Direcção serão lavradas em actas, a aprovar por esse órgão na sessão seguinte. 

SECÇÃO IV - CONSELHO FISCAL 

 ARTIGO 20º (Composição) 1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um secretário, um ou dois Vogais.
2. os membros do Conselho Fiscal não podem exercer funções em qualquer outro órgão da associação. 

ARTIGO 21º (Competência)1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório anual e sobre as contas da Direcção;
b) Examinar os livros e toda a documentação contabilística da Associação, em representação dos associados;
c) Dar parecer sobre o valor das jóias e das quotas.
2. Para exame das contas anuais da Associação, poderá o Conselho Fiscal, se necessário, contratar os serviços de empresa de auditoria independente.

ARTIGO 22º - 1. O Conselho Fiscal deverá reunir-se, sempre que necessário, para dar parecer sobre o relatório anual e as contas da Direcção, e só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, tendo o Presidente além do seu voto, direito a voto de desempate.
2. Reunir-se-á também sempre que o Presidente o considere necessário e o convoque. 

CAPÍTULO IV (Contas) ARTIGO 23º - 1. A Associação tem como receitas:
a) Jóias de admissão e quotas dos associados;
b) Doações de bens, donativos, subsídios e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas para a prossecução dos seus fins;
c) Os proventos resultantes de quaisquer actividades ou iniciativas que a Associação promova ou apoie, com o objectivo de angariação de fundos;
d) O produto de quaisquer publicações, conferências ou outras manifestações promovidas pela Associação;
e) Juros e rendimentos de bens pertencentes à Associação;
f) Quaisquer outras receitas resultantes de serviços prestados pela Associação.
2. A Associação não poderá utilizar subsídios ou donativos concedidos com a afectação a um fim, senão na medida da sua prossecução.
3. As despesas da Associação são as necessárias à realização dos seus objectivos e funções estabelecidos nos presentes Estatutos.
4. O património da Associação é administrado pela Direcção. 

ARTIGO 24º - Pelas obrigações da Associação responde exclusivamente o seu património. 

ARTIGO 25º - O ano de exercício coincide com o ano civil. 

ARTIGO 26º - Em caso de dissolução, a Assembleia-geral, reunida para o efeito deliberará sobre o destino a dar ao seu património.  

 

 

 

 


 

 

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